- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 14/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDA CAUTELAR. AÇÕES PENAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. DURAÇÃO DA MEDIDA. MAIS DE 8 ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. EXISTÊNCIA. 1. Pela análise conjunta dos arts. 596 e 597 do Código de Processo Penal, extrai-se que, como regra geral, a apelação interposta contra sentença absolutória tem efeito apenas devolutivo, ao passo que, em relação àquela dirigida contra a sentença condenatória, é agregado o efeito suspensivo. 2. A hipótese em que a ação penal é extinta sem resolução do mérito tem semelhança com a previsão do art. 596 do Código de Processo Penal, referente à sentença absolutória, e não com a do art. 597 do mesmo Estatuto, restrita às hipóteses de condenação, e que foi aplicada pelo Juízo de primeiro grau e pela Corte Regional. 3. A simples possibilidade de que o Ministério Público viesse a interpor recurso contra a extinção do processo sem resolução do mérito não era suficiente para justificar a manutenção da constrição efetivada em caráter cautelar, de ofício, mormente quando a sentença extintiva teve por lastro decisão desta Corte Superior que reconhecera a ilicitude das provas obtidas por meio de interceptação telefônica. 4. Ofende o princípio da razoabilidade manter o sequestro dos bens dos recorrentes por quase 8 anos, quando as ações penais instauradas foram extintas sem resolução do mérito, pela ilicitude das provas que lhes lastrearam - reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça -, mesmo que contra a sentença que as extinguiu ainda penda recurso de apelação do Ministério Público. 5. Situação concreta, ainda, em que a recorrente Maria Helena Xible Salles Ramos, apesar de ter seus bens constritos, não figurou como investigada ou ré durante a persecução penal. 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança e determinar o levantamento do sequestro imposto aos bens dos recorrentes. (RMS n. 43.118/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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