JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
15/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal. A sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Sobre o tema, veja-se, do STF, a decisão proferida na AP 470, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 26/3/2013. 2. O sequestro, de um lado, se justifica quando há indícios veementes da proveniência ilícita do bem, dando primazia à efetividade do processo penal. De outro lado, a absolvição, mesmo não transitada em julgado, afirma a presunção de inocência do acusado. Precedentes deste Superior Tribunal. 3. Na espécie dos autos, a Corte de origem não constatou a necessidade de manter a constrição, o que não é sindicável em sede mandamental, porquanto vedada, aqui, a dilação probatória. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 49.801/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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