- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES E DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA COISA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 3. Não há constrangimento ilegal na aplicação da medida socioeducativa de internação, quando verificado que o Juiz singular apresentou argumento concreto e plausível, que demonstra a complexa situação do paciente J. R. P., o qual responde por outros atos infracionais graves, inclusive análogos ao crime de homicídio. 4. Tendo sido aplicada ao paciente R. C. dos S., anteriormente, medida socioeducativa de internação, e considerando que essa medida anterior não surtiu efeito favorável na ressocialização e reintegração do adolescente à sociedade, diante da nova recidiva do comportamento infracional, encontra-se devidamente justificada a imposição da medida mais gravosa, nos termos do inciso III do artigo 122. 5. Em que pese o paciente J. M. G. ter depredado um dos blocos do local onde estava internado, tendo inclusive coagido outros adolescentes da unidade a ajudá-lo, na verdade, não foi demonstrada a configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 122 do ECA. Não se pode olvidar que, para a caracterização da hipótese prevista no inciso I, é necessário que o ato infracional tenha sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, o que, contudo, não é o caso dos autos, em que houve o emprego de violência contra coisa. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade apenas em relação ao paciente J. M. G. (HC n. 214.758/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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