JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
11/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 11/11/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, proferido em agravo regimental, não foi omisso e fundamentadamente explicou, inicialmente, não haver violação ao princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Ficou evidenciada, ainda, a incidência da Súmula 7, do STJ, tendo em vista que o Eg. Tribunal a quo, ao apreciar o acervo fático-probatório concluíra pela existência do dolo na conduta de suprimir tributos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Verifico que entre a constituição definitiva do crédito tributário ocorrida em 08/03/2006 (fl. 6) e o recebimento da denúncia em 18/01/2010 (fls. 11/12), não transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual não é possível o reconhecimento da prescrição punitiva retroativa do Estado. Todavia, diante, do voto vista proferido pela Min. Regina Helena Costa, altero apenas a data da constituição definitiva do crédito tributário para 19/01/06. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 354.470/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 11/11/2013.)
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