JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
13/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO CONSUMADO. EXAURIMENTO DO PROCESSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no pronunciamento judicial embargado, impondo-se, ainda que utilizado para fins de prequestionamento, a demonstração de um desses vícios, não sendo possível atribuir-lhes, na hipótese, efeitos infringentes. 2. Não se constata, na espécie, nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, pois o acórdão de fls. 1.008/1.013 foi claro ao consignar que o agravo regimental deixou de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182/STJ. 3. Iniciada a atividade persecutória antes da finalização da apuração tributária na esfera administrativa, acertado o acórdão que anulou, ab initio, o processo, sem prejuízo de futura ação penal. 4. Em razão da vedação à reformatio in pejus indireta na contagem da prescrição, deve ser utilizada a pena fixada na sentença anulada, de 3 anos, 2 meses e 12 dias (Súmula 497/STJ). Como a prescrição é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), verifica-se já ter transcorrido o referido lapso, pois o recurso administrativo foi concluído em 4/8/2006. 5. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, para declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, e 110, § 1°, do Código Penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 109.858/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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