JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
17/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. CRIME TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO § 1º, DO ART. 110 DO CP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, nos crimes definidos na Lei n. 8.137/90, é a data da constituição definitiva do crédito tributário na instância administrativa. 2. In casu, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 2.8.2012, sendo plenamente aplicável, portanto, a vedação contida na parte final do § 1º do art. 110 do Código Penal. 3. Não verificado, entre a data do recebimento da denúncia (22.11.2013) e a data da condenação (10.5.2016), o transcurso de período superior a 3 anos, conforme prazo previsto no art. 109, inciso VI do Código Penal, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, não há que se falar em extinção da punibilidade do agente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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