- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 11/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, proferido em agravo regimental, não foi omisso e fundamentadamente explicou que o agravo em recurso especial não se mostrou viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelos arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil e 28, da Lei nº 8.038/90, já que não foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. 4. Verifico que entre a constituição definitiva do crédito tributário ocorrida em 09/07/2002 e o recebimento da denúncia em 19/01/2005, não transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, razão pela qual não é possível o reconhecimento da prescrição punitiva retroativa do Estado. Todavia, diante, do voto vista proferido pela Min. Regina Helena Costa, altero apenas a data da constituição definitiva do crédito tributário para 18/04/02. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 323.824/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 11/11/2013.)
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