JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
07/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 07/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. QUANTUM DA REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. MODIFICAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Estando amplamente demonstradas, nas instâncias ordinárias, a autoria e materialidade do fato, resta inadmissível, conhecer do pedido de absolvição por falta de provas em sede de habeas corpus, ante o necessário reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita. - Não tendo sido sequer levada ao conhecimento do Tribunal de origem a tese de desclassificação do crime de latrocínio para roubo circunstanciado, resta inadmissível que tal matéria seja objeto de apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. - Devidamente fundamentada, como no caso dos autos, a fixação da fração redutora em razão da tentativa, é incabível, em sede de habeas corpus, a aferição do referido quantum, tendo em vista o necessário reexame de provas. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 172.639/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 7/11/2013.)
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