- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 04/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO NA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS UTILIZADOS NA DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONALMENTE DOSADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para a análise das teses absolutória e desclassificatória suscitadas pelo impetrante, por demandar necessário reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Quanto à suposta ilegalidade na dosimetria, além de serem genéricas as alegações constantes da petição inicial, ressai da sentença e do acórdão impugnado que a pena foi aplicada mediante fundamentação concreta e suficiente, além de proporcional às circunstâncias negativamente sopesadas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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