- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 07/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 07/11/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE NEGOU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. SENTENCIADO INTEGRANTE DE ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO NA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Todavia, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, é analisado o pedido aqui deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada. - Observa-se que a negativa do direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. O Juiz de primeiro grau destacou no decisum, mantido pela Corte a quo, que além de sempre presentes os requisitos da prisão cautelar, tanto assim o é que o acusado respondeu a maior parte do processo preso (tendo sido decretada a sua soltura por excesso de prazo na conclusão do feito), este integrava organização criminosa, objeto de investigação da Operação Fenix, que operava nos Estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, sendo mormente responsável pelo tráfico de drogas na Região Metropolitana de Curitiba. - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação preventiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 229.462/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 7/11/2013.)
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