- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE NEGOU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SENTENCIADO INTEGRANTE DE ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE GRANDES QUANTIDADES DE MACONHA E COCAÍNA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. APREENSÃO DE 360 QUILOS DE COCAÍNA NO CARREGAMENTO QUE CULMINOU NA PRISÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Todavia, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, é analisado o pedido aqui deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada. - Embora sucinta, observa-se que a negativa do direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, destacando que o sentenciado é integrante de estruturada organização criminosa, responsável com o tráfico nacional e internacional de grandes quantidades de maconha e cocaína, tendo sido apreendido 360 (trezentos e sessenta) quilos de cocaína somente no carregamento que culminou na sua prisão, circunstância que indica sua elevada periculosidade social e justifica a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação preventiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.258/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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