- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 168-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DA DEFESA, NA FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. 2. No caso, o Juiz do feito, nos exatos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, refutou fundamentadamente os pedidos de diligências complementares, porque os considerou protelatórios. Ressaltou o Magistrado que a documentação que se pretendia juntar era irrelevante ao desfecho do processo e poderia ser facilmente obtida pelo Advogado constituído do réu, mostrando-se desnecessária a intervenção judicial para a produção das provas. 3. Não se afigura demonstrado, assim, o alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, sobretudo na augusta via do habeas corpus, inadequada para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas e indeferidas no curso da ação penal. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 33.155/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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