JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 25/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COFEN. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, INTERCEPTAÇÃO CLANDESTINA DE CONVERSAS TELEFÔNICAS E QUADRILHA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DA DEFESA, NA FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. ORDEM DENEGADA. 1. O Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. 2. No caso, o Juiz do feito, nos exatos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, refutou fundamentadamente vinte e um dos vinte e três pedidos de diligências complementares da Defesa, porque considerou que se referiam às conclusões do inquérito e que não foram veiculados na defesa prévia, não se tratando de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 3. As eventuais nulidades decorrentes de decisões interlocutórias podem ser veiculadas na alegações finais, para apreciação do Juiz da causa quando do julgamento. 4. Não se afigura demonstrado, assim, o alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, sobretudo na augusta via do habeas corpus, inadequada para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas e indeferidas no curso da ação penal. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 170.902/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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