- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECORRENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE QUE PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO SINGULAR, DA REGRA PREVISTA NO § 1.º, DO ART. 387, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, além do fato de que o Recorrente se encontrava em liberdade há mais de 2 anos quando da prolação da sentença, a sucinta fundamentação para a decretação de sua prisão foi inidônea, baseada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 2. Na hipótese, como se vê da decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo no writ originário, não foram tecidos argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Recorrente, uma vez que não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, amparando-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito. 3. Ora, "[e]m matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (STF, HC 101.705/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03/09/2010). 4. Juiz sentenciante que não atendeu à regra prevista no § 1.º, do art. 387, do Código de Processo Penal, que determina ao Magistrado proferir fundamentação idônea tanto na hipótese de manutenção quanto de decretação da prisão processual, quando da prolação da sentença. 5. Outrossim, "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 26/02/2010). 6. Recurso provido para, confirmando os efeitos da medida liminar, conceder ao Recorrente o direito de aguardar o julgamento de seu processo em liberdade, sem prejuízo de ser novamente decretada a sua prisão cautelar por outros fundamentos. (RHC n. 39.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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