- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RESPEITO AO ART. 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE ADIANTADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. A tese de desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecente excede os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 2. Sobrevindo informações de que os autos se encontram em fase avançada da instrução criminal, resta superado o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3. Jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. 4. Na espécie, a prisão cautelar resta justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública, pois o Recorrente foi preso com 41 pinos de cocaína em local conhecido como ponto de venda de drogas, e informou que comercializava cada unidade a R$ 40,00. 5. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 40.116/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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