- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO PROCESSANTE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi preso em flagrante, no dia 14/04/2013, e posteriormente denunciado como incurso no art. 12 da Lei 10.826/03 e no art. 33 da Lei 11.343/06. 2. Não se verifica a alegada nulidade da prisão preventiva, por ter sido decretada de ofício pelo juízo processante, porquanto se trata, na realidade, de simples conversão da prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento dos ditames do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem ressaltou o envolvimento do Recorrente com o tráfico ilícito de drogas, tendo em vista que foi encontrado na sua residência significativa quantidade de substâncias entorpecentes - 176 (cento e setenta e seis) pedras de crack - e um revólver calibre 32, o que demonstra a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do agente, a justificar a medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 39.355/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.