JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
05/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (18 PEDRAS DE CRACK, 65 PAPELOTES DE COCAÍNA, 01 BUCHA DE MACONHA E 04 GRANDES PEDRAS DE CRACK). ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06. RECLUSÃO E DETENÇÃO: PENAS QUE NÃO SE SOMAM PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REPRIMENDA DO CRIME DE TRÁFICO MENOR QUE 4 ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo desnecessária lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico. 2. No crime de tráfico de drogas, não há ilegalidade no aumento da pena-base se nas instâncias ordinárias esclareceu-se ter sido grande a quantidade de droga apreendida (no caso, 18 pedras e 4 pedras grandes de crack, 65 papelotes de cocaína, 01 bucha de maconha) e variada a natureza. O art. 42 da Lei n.º 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". 3. As penas de reclusão e de detenção não se somam para fins de fixação de regime prisional. 4. Imposta pena privativa de liberdade menor que 8 anos a condenado por crime hediondo ou equiparado, é possível, em tese, iniciar o cumprimento da reprimenda em regime prisional que não o fechado. 5. Por outro lado, se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porque considerada circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Paciente, mostra-se cabível regime mais gravoso que o aberto para início do cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. No caso, em que a reprimenda do Paciente pelo crime de tráfico foi fixada em três (3) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e considerado o fato de que a pena-base não foi fixada no mínimo legal - ante o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis -, impõe-se a fixação do regime semiaberto. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para estabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena referente ao delito de tráfico de drogas. (HC n. 214.180/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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