JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA DA POLÍCIA FEDERAL. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MENÇÃO A INVESTIGADOS DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM, AO CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA, DETERMINOU A REMESSA INTEGRAL DO FEITO À SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VALIDADE DA DECISÃO QUE, APÓS A PRIMEIRA INTERVENÇÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE, VERIFICA A NECESSIDADE DA INCLUSÃO DE NOVOS TERMINAIS. PRECEDENTES. DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRORROGAÇÃO QUE TERIA SIDO DETERMINADA POR PRAZO SUPERIOR AO QUE PERMITE A LEI N.º 9.269/96. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legalidade da interceptação telefônica já foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC n.º 80.518/MS, do RHC n.º 98.137/MS e do RHC 114.467/MS, interpostos por outros investigados nos autos da "Operação Lama Asfáltica", com fundamentos idênticos aos da presente insurgência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que menções a pessoas com prerrogativa de foro não são suficientes, por si sós, a ensejar o envio imediato do inquérito/processo ao Tribunal competente. A Magistrada a quo, ao constatar indicativos concretos da participação do indivíduo com prerrogativa de foro especial na empreitada criminosa investigada, reconheceu sua incompetência absoluta e determinou, imediatamente, a remessa integral dos autos à Suprema Corte, o que afasta qualquer ilegalidade. 3. No Inquérito n.º 3.837/DF, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia ratificou a competência da Magistrada de primeiro grau, porque no momento da prática dos atos não havia indicação de que autoridades com foro por prerrogativa de função estavam envolvidas nas condutas em apuração. 4. Os elementos dos autos demonstram que a Juíza da causa incluiu o terminal do Recorrente fundada em anterior decisão que prorrogou as interceptações telefônicas de outros investigados, devidamente justificada em diligências investigativas que demonstraram a necessidade da intervenção. 5. Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar crime que envolva autoridade municipal se a hipótese disser respeito a verbas federais. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prorrogação por período superior ao do art. 5.º da Lei n.º 9.296/96 não conduz a nulidade da interceptação, quando devidamente demonstrada a imprescindibilidade da continuidade da medida. Na espécie, o Juízo Federal que alargou o prazo para 20 dias de modo que o período do recesso forense estivesse coberto, sem interrupção da medida cautelar, que vinha se mostrando necessária ao avanço das investigações. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 119.429/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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