- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA DA POLÍCIA FEDERAL. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DA DECISÃO QUE, APÓS A PRIMEIRA INTERVENÇÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE, VERIFICA A NECESSIDADE DA INCLUSÃO DE NOVOS TERMINAIS. PRECEDENTES. DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM QUE SE AFIRMOU QUE, QUANDO PROFERIDAS AS INTERCEPTAÇÕES INICIAIS, NÃO HAVIA INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO NO PRETÓRIO EXCELSO. CONCLUSÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO SUJEITAS AO CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO SEM FUNDAMENTO, NA PARTE COGNOSCÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os elementos dos autos demonstram que a Juíza da causa incluiu o terminal do Recorrente fundada em anterior decisão que prorrogou as interceptações telefônicas de outros investigados, devidamente justificada em diligências investigativas que demonstraram a necessidade da intervenção. 2. Compete à Justiça Comum Federal processar e julgar crime que envolva autoridade municipal se a hipótese disser respeito a verbas federais. 3. No Inquérito n.º 3.837/DF, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia ratificou a competência da Magistrada de primeiro grau, porque no momento da prática dos atos não havia indicação de que autoridades com foro por prerrogativa de função estavam envolvidas nas condutas em apuração. Não ocorreu, todavia, juízo sobre o mérito dessas decisões. 4. A deliberação do Pretório Excelso no Inquérito n.º 3.837/DF sobre a competência da instância prima não pode ser analisada, por não ser conclusão da Suprema Corte sujeita ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário sem fundamento, na parte cognoscível. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 98.137/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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