JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MENÇÃO A INVESTIGADOS DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM, AO CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA, DETERMINOU A REMESSA INTEGRAL DO FEITO À SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Não omisso o acórdão de habeas corpus que denega a ordem sob o argumento de que a matéria já fora apreciada em outras impetrações de corréus, sendo reconhecida a inexistência de ilegalidade na interceptação telefônica inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Outrossim, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos pelos Recorrentes. 2. A Sexta Turma já teve oportunidade de refutar todas as alegações da presente insurgência no RHC n.º 80.518/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019. Na ocasião, considerou que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal preconiza que menções a pessoas com prerrogativa de foro durante a interceptação telefônica não é suficiente, por si só, a ensejar o envio imediato do inquérito/processo ao Tribunal competente. Antes da remessa dos autos, deve ser aferido, pelo Juízo de origem, se há indicativos concretos da participação do indivíduo com prerrogativa de foro especial na empreitada criminosa investigada, o que, no caso, foi constatado em tempo razoável pela Magistrada a quo que, então, reconheceu sua incompetência e determinou, imediatamente, a remessa integral dos autos à Suprema Corte. 3. A questão acerca da validade das interceptações telefônicas já foi objeto de análise pela Suprema Corte nos autos do Inquérito n.º 3.867/DF, de Relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA, que, em decisão proferida em 10/09/2014, entendeu válidos todos os atos anteriormente praticados na origem. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 114.466/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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