- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 04/05/2022, p. 20/06/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. II - Na hipótese, a embargante foi denunciada pelos crimes de corrupção passiva, evasão fiscal e lavagem de capitais por meio de instituição bancária situada no exterior, de forma que a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal decorrente dos supostos crimes contra o sistema financeiro nacional foi suficientemente analisada no acórdão embargado. III - Mesmo em matéria penal, não cabe, em embargos de declaração, inovar, suscitando outras teses de defesa que já poderiam ter sido oportunamente alegadas. Precedentes. IV - A alegação inovadora, a propósito da atipicidade de uma das condutas atribuídas à denunciada (evasão fiscal), deverá ser apreciada pelo juízo para o qual foi declinada a competência, em razão do desmembramento do processo penal. V - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado, postergando injustificadamente o andamento do processo. Nessa circunstância, a jurisprudência do STJ autoriza a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado, sem que seja imposta a condenação por litigância de má-fé pleiteada pelo Ministério Público Federal. VI - Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado para a embargante. (EDcl no AgRg nos EDcl na APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022.)
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