- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO COM INVASÃO DE DOMICÍLIO, MEDIANTE ESCALADA E DURANTE A MADRUGADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. Na espécie, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta, em razão das circunstâncias do crime - cometido com invasão de domicílio, mediante escalada e durante a madrugada -, além da reincidência do acusado em delitos patrimoniais, demonstrando maior reprovabilidade da conduta, estando a hipótese longe de configurar um indiferente penal, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.396.121/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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