JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
30/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 30/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PERDA DE OBJETO. 1. O julgamento do recurso especial prejudica o exame da medida cautelar que lhe buscava atribuir efeito suspensivo. Precedentes: AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/06/2013; AgRg na MC 12.478/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; AgRg na MC 12.481/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28/5/2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 20.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. 1. Julgado o recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, fica prejudicada a medida cautelar, em face da perda de seu objeto. 2. A Corte Especial já decidiu, repetidas vezes, que o julgamento declarando a perda de objeto da cautelar independe do trânsito em julgado (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26.06.2013). 3. …

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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. 1. Ajuizada a ação cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial, o julgamento deste inviabiliza o processamento do pedido naquela veiculado, mesmo que se trate de decisão ainda não transitada em julgado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 20.739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira …

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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Realizado o julgamento do recurso ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, verifica-se a perda superveniente do objeto da medida cautelar, o que prejudica o seu exame. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 21.370/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014.)

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