JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
30/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/10/2013, p. 30/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO, NA ORIGEM, EM FACE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Juros sobre capital próprio. Não importa em ofensa à coisa julgada a pretensão de pagamento da aludida verba acessória com base em título executivo judicial em que há condenação nesse sentido. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Alegada duplicidade de honorários advocatícios arbitrados em favor do exequente. Insurgência especial fundada na alínea "c" do permissivo constitucional. Não configurada a divergência jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Acórdão estadual que considerou inexistente o aduzido bis in idem, tendo em vista o não arbitramento da verba honorária no bojo do cumprimento de sentença, mas apenas quando de sua impugnação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 165.879/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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