JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
30/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/10/2013, p. 30/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Hipótese em que o título executivo determinou, para cálculo da indenização, a observância do valor patrimonial da ação apurado na primeira assembleia geral após a data da cisão. Acórdão estadual afirmando ser descabida a utilização do valor nominal, de caráter puramente contábil, não correspondente ao valor patrimonial. Ultrapassar tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 196.162/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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