- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A PROCEDÊNCIA APENAS PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA/IMPUGNANTE. 1. Correta aplicação da Súmula 284/STF. Encontrando-se as razões do recurso especial dissociadas da fundamentação expendida no acórdão estadual, afigura-se inarredável a incidência do aludido verbete sumular, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A tese acerca do descabimento de inclusão dos juros sobre capital próprio no cálculo da condenação foi ventilada tão-somente nas razões do regimental, configurando, portanto, inovação recursal, cuja análise é incabível em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.446.535/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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