- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DO DIFERENCIAL ACIONÁRIO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. 1. O agravo regimental não impugnou especificamente toda a fundamentação da decisão agravada, o que atrai a incidência do Verbete 182/STJ. 2. Deferida pela instância originária a utilização do balancete mensal, mesmo critério pleiteado no recurso especial, não dispõe a parte de interesse na reforma do acórdão recorrido. 3. A análise do alegado excesso de execução - aventado em relação ao critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel (dobra acionária) - importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.331.595/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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