- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Hipótese em que o título executivo determinou a observância da cotação da ação na data da cisão para cálculo da indenização. Acórdão estadual afirmando a inexistência de cotação em bolsa de valores na referida data, sendo descabida a utilização do valor nominal, de caráter puramente contábil e sem vinculação com o mercado de ações. Adotada solução voltada à observância da cotação da primeira negociação em bolsa de valores após a data da cisão. Ultrapassar tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 278.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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