- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/03/2021, p. 06/04/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. NOTÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não é o caso. 2. Ao revés, há inconteste manejo de sucessivas petições recursais perante esta Corte Superior, as quais foram inadmitidas, em razão da inobservância das normas processuais e da jurisprudência consolidada do STJ, até, enfim, a certificação do trânsito em julgado. A respeitável discordância do combativo causídico com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo a solução da lide, com a utilização de recurso que não se presta ao fim desejado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no MS n. 27.052/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.