- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/11/2019, p. 05/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ. DETERMINAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO PRIMEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. A petição inicial foi liminarmente indeferida, com a ratificação do decisum pela Corte Especial que desproveu o subsequente agravo interno, porque "[a] decisão ora impetrada determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, diante do notório descabimento de interposição de segundo recurso extraordinário 'contra acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão da Vice-Presidência de negativa de seguimento ao primeiro recurso extraordinário manejado pela ora requerente', em manifesto abuso do direito de recorrer e inadmissível postergação do trânsito em julgado." 2. A respeitável discordância do combativo Causídico com o deslinde da controvérsia não enseja a eternização da discussão, protraindo indefinidamente a solução da lide, em manifesta afronta às normas do processo civil. Se não logrou o Recorrente o exame do mérito recursal não foi por outra razão a não ser o desatendimento às regras do processo, aplicáveis, evidentemente, a todos. 3. "Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Se assim não fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional" (EDcl no REsp 140.750/RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 15/03/1999). 4. Esta Corte, em repetidos julgados, tem reiterado o entendimento de que "[a] diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'" (AgRg no REsp 1.626.224/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 25.156/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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