JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 5º E 6º DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese jurídica relativa à manutenção do Município de Santo André no polo passivo do mandamus não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi objeto do embargos declaratórios opostos perante a Corte de origem. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 75 do Código Civil de 1916; 5º e 6º da Lei 12.016/2009, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, a Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, decidiu pela anulação das multas em discussão nos autos, de modo que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 492.330/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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