JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." Súmula 306/STJ. 2. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 171.013/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013 e AgRg no AREsp 278334/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/03/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 379.285/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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