- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. HIDRÔMETRO DEFEITUOSO. COBRANÇA DEVE SER FEITA PELA TARIFA MÍNIMA. CRITÉRIO QUE SE HARMONIZA COM O CDC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo decidiu que, no caso, em virtude da inoperância do hidrômetro, a cobrança ao consumidor deve ser feita pela tarifa mínima, por ser o critério que melhor se harmoniza com a lei consumerista. 3. Verifica-se que a agravante não infirmou o fundamento do acórdão recorrido, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 400.873/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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