- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE O CONSUMO DE ÁGUA E AS COBRANÇAS EFETUADAS PELA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, que não se discute no caso a legalidade da tarifa progressiva, mas a demonstração da exigibilidade do débito, diante da desproporção entre o consumo de água e as cobranças efetuadas, cujo ônus cabe à concessionária. 3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 407.278/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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