JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE ABRIL DE 1998 E SETEMBRO DE 2001. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Verificado que a agravante se limita a reiterar o argumentos do recurso especial quanto à violação do artigo 535 do CPC e, portanto, deixa de infirmar o fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme entendimento desta Corte. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos. 3. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. 4. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção "representativo da controvérsia" implica - em regra - na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. A apresentação tardia, pela agravante, de questionamentos não abordados em recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 6. A despeito da correção monetária ser considerada matéria de ordem pública, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de necessidade do requisito do prequestionamento na instância extraordinária. Agravo regimental conhecido em parte e nego-lhe provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.374.384/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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