JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. AUSÊNCIA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. PERÍODO DE 8/4/1998 A 5/9/2001. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 260 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. É certo que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O acórdão recorrido verificou inexistir coincidência entre os servidores substituídos na presente demanda e no Processo n. 2003.70.00.084818-1, concluindo desse modo por não haver litispendência entre as referidas ações. Rever tal conclusão demandaria reexame de provas, prática vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.261.020/CE, consolidou o entendimento sobre a possibilidade de incorporação de quintos no período entre 9/4/1998 e 4/9/2001, exatamente conforme decidido na origem. 5. O reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão do recurso especial em trâmite no STJ, mas unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, devendo o exame ser realizado no juízo de admissibilidade do recurso. 6. Cumpre afastar a análise de supostas violações de dispositivos constitucionais, na medida em que a presente via especial cuida de recurso destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. A teor do art. 260 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.145.084/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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