- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE. DOIS PROTOCOLOS DO AGRAVO. PRIMEIRO AGRAVO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. SEGUNDO AGRAVO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. Incumbe ao recorrente, quando da interposição do agravo em recurso especial no tribunal de origem, fazer constar a prova da tempestividade de seu recurso, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão agravada e a data do protocolo constante da petição recursal. 2. Constatada a ilegibilidade do carimbo do original, deve a parte providenciar uma certidão da Secretaria de Protocolo a fim de ser possível aferir a data real da interposição do recurso. 3. Na instância especial, revela-se inaplicável o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, o que obsta a juntada posterior de certidão que ateste sua tempestividade, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 5. A prova da suspensão dos prazos no tribunal de origem deve ser demonstrada por meio de documento oficial colacionado aos autos no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, não comportando suprimento posterior. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 66.645/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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