- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. 1. Incumbe ao recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, fazer constar a prova da tempestividade de seu recurso, a ser feita mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão agravada e a data do protocolo constante da petição recursal. 2. Constatada a ilegibilidade do carimbo do original, deve a parte providenciar uma certidão da Secretaria de Protocolo a fim de ser possível aferir a data real da interposição do recurso. 3. Na instância especial revela-se inaplicável o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, o que obsta a juntada posterior de certidão que ateste sua tempestividade, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Hipótese em que se revelou inviável aferir a tempestividade do agravo de instrumento por outros meios. A juntada da cópia da movimentação processual não pode ser equiparada à certidão para fins de gozar de fé pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.143.559/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 3/2/2014.)
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