- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que não ficou constatada a situação emergencial apta a dispensar a licitação . Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que as indevidas exigências do ganhador do certame original, que resultaram na impossibilidade de finalizar a contratação do serviço por licitação, e por ser curto o tempo disponível para atender à necessidade de transporte escolar dos alunos, estaria configurada a hipótese emergencial e a não ocorrência do dano, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de que a situação emergencial que se viu envolvida a administração tupãense deu-se única e exclusivamente por culpa do proponente vencedor que após o certame apresentou exigências abusivas, não havendo tempo para uma nova licitação, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.320.666/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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