JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
08/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 08/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. LEI 8.666/1993. DISPENSA. EMERGÊNCIA FABRICADA OU FICTA. ILICITUDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. TESE NÃO LEVANTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra o Prefeito do Município de Jacareí, a Secretária Municipal de Educação e Vice-Prefeita do Município de Jacareí e a empresa Jacareí Transporte Urbano Ltda., por terem celebrado contrato mediante dispensa de licitação não amparada pelo art. 24 da Lei 8.666/1993. 2. O Tribunal a quo entendeu não estar configurada hipótese de dispensa de licitação, nos moldes do artigo 24, IV, da Lei 8.666/1993, para a contratação de serviços de locação de veículos para transporte escolar de alunos da zona rural do Município agravado. Afirmou que a dispensa de licitação na "contratação direta de empresa prestadora de serviço de locação de 34 (trinta e quatro) ônibus de, no mínimo, 40 (quarenta) lugares, para transporte de alunos da zona rural do Município" (fl. 996, e-STJ) foi baseada "na emergência que, na hipótese dos autos, é ficta e não real" (fl. 995, e-STJ). Entendeu que, "em anos letivos anteriores, houve a devida realização de concorrência pública para a contratação dos mesmos serviços e que, portanto, a Administração Pública tinha plena ciência de que o procedimento deveria ser renovado periodicamente e também de quanto tempo, aproximadamente, seria necessário para percorrer todas as suas fases, até a adjudicação do contrato administrativo" (fl. 996, e-STJ). Asseverou ainda que "não se sustenta o argumento segundo o qual a emergência se fazia presente devido à proximidade da data do início do ano letivo sem que o procedimento licitatório tivesse se encerrado" (fl. 996, e-STJ), uma vez que, "se isso, de fato, aconteceu, ou seja, se o contrato ainda não havia sido celebrado mesmo às vésperas do início das aulas, a omissão se deveu única e exclusivamente por desídia do agente público" (fl. 996, e-STJ). Contudo, diante da efetiva prestação do serviço, entendeu que a empresa faz jus ao recebimento pelos serviços prestados e reformou a sentença tão somente quanto à redução no valor da condenação e à majoração dos honorários advocatícios, condenando os ora recorrentes ao pagamento de valor resultante da lesão ao Erário provocada pela dispensa ilícita do procedimento licitatório. 3. Após o provimento do Recurso Especial, o Tribunal local realizou novo julgamento dos Aclaratórios e então deu parcial provimento ao apelo recursal para reduzir o valor do ressarcimento devido ao erário (fl. 1.354, e-STJ): "(...) para o arbitramento da condenação, deve-se levar em consideração o aumento da frota contratada em cinco ônibus em relação ao ano anterior. (...) Por conseguinte, imperioso é o acolhimento em parte dos embargos de declaração opostos pelos réus, para o único e específico fim de reduzir-se para R$ 106.634,88 (cento e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) o valor da condenação, correspondente ao ressarcimento devido ao erário, mantidas as verbas acessórias (correção monetária e juros de mora) tais como lançadas na r. sentença". 4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Cabe esclarecer que a tese referente à correção monetária quando do cálculo dos prejuízos não foi levantada nos Embargos de Declaração opostos na origem. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 389, 395 e 884 do CC e a tese de que não foi levada em consideração a correção monetária quando do cálculo do prejuízo ao erário, uma vez que os mencionados dispositivos legais e este ponto recursal não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido questionada em novos Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento. 7. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não lesão ao erário, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Admite-se dispensa de licitação "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos" (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993). 9. Destaque-se que, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal local confirmou seu entendimento (fl. 1.353, e-STJ): "(...) não resta caracterizada a emergência arguida, bem como não resta justificada a dispensa de licitação, haja vista que a desídia ou o despreparo administrativo foi a causa principal da ilicitude praticada. Não se nega a necessidade da contratação, apenas não está suficientemente demonstrada a real legitimidade do afastamento do procedimento licitatório, uma vez que não se configuraram as hipóteses autorizadoras de dispensa previstas no artigo 24 da Lei n° 8.666/93". 10. Apura-se, nos autos, o motivo da suposta emergência. Segundo o acórdão recorrido, lastreado em premissas fáticas, a dispensa de licitação foi indevida. Assim, inadmissível o reexame da matéria fática dos autos para identificar a existência ou não de situação emergencial que justifique a contratação na forma do art. 24, IV, da Lei 8.666/93. Súmula 7/STJ. 11. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 8/2/2019.)
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