- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 20/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL. CURSO NORMAL. LEI LOCAL. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COTEJO DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não é possível analisar as Leis municipais 7.169/96 e 8.679/2003, na presente via recursal, segundo informa a Súmula 280/STF. 4. No âmbito do recurso especial, é vedado cotejar ato normativo local com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), pois se trata de matéria de competência do Pretório Excelso, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/88. 5. Não havendo debate na Corte de origem quanto ao caráter temporário da exceção prevista no art. 62 da LDB admissibilidade de professor com formação de nível médio para trabalhar na educação infantil e ensino fundamental não se permite o exame da tese contida no recurso, ante a ausência do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.355.907/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 20/11/2013.)
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