- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, o recurso integrativo merce acolhimento, porque está evidenciada a ocorrência de omissão. De fato, o argumento do acórdão recorrido, no sentido de que o Ministério da Edução, por meio do Conselho Nacional de Edução (CNE), ostenta competência para regulamentar a formação de professores da educação básica, em nível superior, curso de licenciatura e graduação plena, não caracteriza fundamento autônomo, passível de impugnação específica, razão pela qual deve ser elidida a aplicação da Súmula n. 283/STF ao caso concreto. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.355.484/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.