JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
02/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, o recurso integrativo merce acolhimento, porque está evidenciada a ocorrência de omissão. De fato, o argumento do acórdão recorrido, no sentido de que o Ministério da Edução, por meio do Conselho Nacional de Edução (CNE), ostenta competência para regulamentar a formação de professores da educação básica, em nível superior, curso de licenciatura e graduação plena, não caracteriza fundamento autônomo, passível de impugnação específica, razão pela qual deve ser elidida a aplicação da Súmula n. 283/STF ao caso concreto. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.355.484/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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