- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 14/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - TR - POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- A jurisprudência desta Corte Superior já assentou que o reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento vinculados ao SFH não pode ocorrer de acordo com o Plano de Equivalência Salarial - PES, o qual somente se aplica para o cálculo das prestações mensais. 3.- No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é cabível a aplicação da TR como índice de reajuste do saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Precedentes. 4.- A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, fundada na alegação de que teria havido sucumbência mínima, e não sucumbência recíproca esbarra na Súmula 7/STJ. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.377.244/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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