- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES. REEXAME DE PROVAS. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELO PES. DESCABIMENTO. TR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA STJ/7. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 2.- O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3.- esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a sua utilização na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança 4.- Rever a convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto a existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 6.- O entendimento desta Corte é no sentido de não ser possível, a este Sodalício, a apreciação das questões referentes à quantificação da sucumbência. Isso porque, para aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Nesse sentido o AgRg no REsp 620.730/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 25.10.04. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 436.980/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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