- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 13/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 186, 393 E 927 DO CC; E 131 E 333, I, DO CPC. ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade da prestadora de serviço público quando esta "provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90). 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, concluíram que a companhia de energia elétrica não produziu prova capaz de demonstrar a culpa das vítimas na ocorrência do sinistro (incêndio na caixa de distribuição de energia e destruição da moradia dos ora agravados). 3. Afirmaram, ainda, que a retirada dos postes pela própria concessionária, após o incêndio, impossibilitou a produção de prova pericial. 4. Assim, a inversão do julgado, seja para afastar a prova do ato ilícito seja para a configuração do nexo causal, demandaria a incursão na seara fática dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 317.485/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013.)
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