- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tanto a Sentença de 1o. Grau, como o acórdão recorrido, com base no material fático-probatório dos autos, concluíram não restar comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 2. Dessa forma, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de descaracterizar a responsabilidade da concessionária pelo incêndio ocorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Regimental da CELPE desprovido. (AgRg no AREsp n. 386.778/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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