- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 01/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 368, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, CONCLUIU PELA OMISSÃO DA COMPANHIA ELÉTRICA EM PRESERVAR A REDE DE DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabe ao STJ apreciar, em sede de recurso especial, a infringência a preceito constitucional, pois esse mister incumbe ao STF conforme art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. O Tribunal de origem, calcado no acervo probatório constante dos autos, concluiu que os danos suportados pelos autores, além de demonstrados, decorreram inequivocamente da conduta omissiva da companhia energética, ao não preservar a rede de energia elétrica, ressaindo daí a existência de nexo causal e o consequente dever de indenizar. Dessa sorte, a revisão do julgado exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 150.111/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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