- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 13/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS PELOS AGRAVANTES. OMISSÃO E CONSEQUENTE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À VALORAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA AGRAVADA E NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA AGRAVADA E O RESULTADO SUPORTADO PELOS AGRAVANTES. RESULTADO PROVOCADO PELA CONDUTA DO GERENTE DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS DOS AGRAVANTES. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/07. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULAS STF/282 E 356. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA UMA VEZ QUE FOI MANTIDA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TAMBÉM NEGOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.- Não há que se falar em omissão que teria levado à contradição entre a parte dispositiva do Acórdão e os fundamentos desenvolvidos, pois, conforme se depreende da leitura dos fundamentos do Acórdão recorrido, o Colegiado estadual desenvolveu seu raciocínio com base nos elementos constantes nos autos, concluindo que o representante legal da Agravada não acionou a Polícia Militar para verificação da denúncia de adulteração de combustíveis, mas sim em razão da quebra contratual, uma vez que o gerente do Posto de combustíveis se recusou, inicialmente, a fornecer a nota fiscal de compra do combustível de terceiro. 2.- Improcede o pedido de revaloração probatória. O Acórdão recorrido obedeceu, na apreciação do material cognitivo, às regras jurídicas relativas à prova. A conclusão do Tribunal estadual decorreu da ponderação das provas constantes nos autos. Não foi desconsiderado o valor probante da Portaria de abertura do Inquérito Policial, mas sim analisado conjuntamente aos demais elementos de prova. 3.- Observa-se que o Tribunal estadual fez referência ao pedido de indenização por dano material a título de obter dictum, não havendo debate sobre o tema (prescindibilidade de perícia), uma vez que o pedido seria indeferido ao final em razão da improcedência total dos pedidos deduzidos na Petição Inicial pelos Autores/Agravantes. 4.- Uma vez que foi mantida pela Decisão agravada a conclusão do Acórdão recorrido quanto à ausência do dever de reparação dos danos morais, não há que se falar em majoração nesta Corte do quantum indenizatório fixado na Sentença. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 322.556/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013.)
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