JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
18/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/10/2012, p. 18/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere à previsão de cobertura dos vícios de construção no contrato de seguro habitacional celebrado pelas partes, portanto, inviável em sede de recurso especial (Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 128.419/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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