- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRETA EXEGESE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ACOLHIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O art. 14 do Código de Processo Penal não concede à parte interessada o direito de se envolver na colheita da prova, permitindo-lhe, tão somente, colaborar na sua produção. Portanto, a decisão sobre a realização, ou não, da diligência, fica a critério da Autoridade Policial. 3. No caso em apreço, verifica-se que, após realizadas as diligências que entendeu pertinentes, a Autoridade Policial emitiu o relatório final das investigações. Os Recorrentes pleitearam a realização de outras diligências, entre estas a quebra do sigilo fiscal da suposta autora do fato, o que, no entanto, não foi deferido. Portanto, se nem o Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada, nem o Magistrado não julgaram ser pertinente a realização das diligências requeridas, não é dado à parte intervir nesse cenário. 4. "[A] atipicidade da conduta e a inexistência de elementos mínimos para a persecutio criminis na visão Ministério Público Federal, titular da ação penal pública, impõe o arquivamento dos autos" (AgRg na NC 344/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Min, ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 08/03/2010.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 30.005/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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